30 de setembro de 2010 - 23h42
TSE mantém registro de candidatura para Jackson Lago disputar o governo do Maranhão
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria (4 a 3), manter o registro de candidatura de Jackson Kepler Lago, ex-governador do Maranhão, que pretende se candidatar novamente ao cargo nas eleições do próximo domingo. O TSE rejeitou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pretendia enquadrar Jackson Lago na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por considerá-lo inelegível.
Para o MPE, Lago teve o mandato cassado no ano passado por abuso do poder político nas eleições de 2006 e, por essa razão, deveria ser alcançado pela alínea ‘d’ do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterado pela Lei da Ficha Limpa. Com o recurso apresentado ao TSE, e que foi julgado na sessão dessa quinta-feira (30), o MPE pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que permitiu a candidatura de Jackson Lago.
Processual
A questão é processual. Quando Jackson Lago teve seu mandato de governador do Maranhão cassado pelo TSE, em março de 2009, o Tribunal naquela ocasião não declarou que, além de perder o mandato, Lago estaria Inelegível. Isso ocorreu porque a ação que culminou na cassação do mandato e no afastamento dele e do vice-governador do cargo foi um Recurso Contra a Expedição de Diploma (Rced) e não uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aberta a partir de uma representação proposta por partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
A diferença entre as duas classes processuais é que a primeira não culmina em inelegibilidade, embora permita a cassação do mandato, enquanto que a segunda, além de levar à cassação por abuso de poder político ainda prevê a inelegibilidade por três anos.
Com a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, essa inelegibilidade de três anos foi ampliada para oito anos. A alínea’d’ da nova lei prevê a inelegibilidade para pessoa que tenha “representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político”.
Conceitual
Ocorre que, no direito eleitoral, o termo ‘representação’ diz respeito a uma classe processual específica, prevista no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades e que serve para pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade nas eleições.
Na avaliação do relator da matéria, ministro Hamilton Carvalhido, a LC 64/90 afirma que o Recurso Contra a Expedição de Diploma não é o instrumento correto para a impugnação da candidatura. Para Carvalhido, as causas de inelegibilidade “não permitem interpretação extensiva, nem analógica”.
Segundo o relator, não há como se falar em representação como forma de se abranger Recurso Contra Expedição de Diploma, como pretende o Ministério Público Eleitoral. “O Rced não é a via processual própria à declaração de inelegibilidade”, afirmou Carvalhido. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, esses últimos com ressalvas quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.
Divergência
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto para divergir do entendimento do relator e considerar que o termo representação pode ser interpretado de forma mais ampla, para alcançar outros tipos de ação que versem sobre abuso do poder político ou econômico. Acrescentou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que somente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) prevê a inelegibilidade, mas que a partir da LC 135/2010, as consequências para casos de abuso do poder político e econômico foram alteradas e, na avaliação de Lewandowski, a nova legislação não especifica o tipo de ação a ser proposta.
O ministro Ricardo Lewandowski reiterou que inelegibilidade não se confunde com pena, ao lembrar recente entendimento firmado pela maioria da Corte, mas configura-se como uma restrição temporária ou uma consequência da condenação. Nesse sentido, para o ministro, não há vinculação exclusiva da AIJE com a alínea ‘d’ da Lei da Ficha Limpa.
Lewandowski ressaltou que o propósito da nova lei é também afastar políticos condenados por abuso do poder econômico e político. “Quando o legislador se refere ao termo representação, ele não se refere ao tipo de ação, mas faz alusão às ações impetradas com o fim de se apurar o abuso do poder econômico e político”, salientou o ministro, antes de votar pelo provimento do recurso do MPE para cassar o registro de Jackson Lago.
No mesmo sentido, acompanharam o presidente os ministros Cármen Lúcia e Aldir Passarinho Junior para conferir uma interpretação mais flexível ao conceito de representação expresso na Lei da Ficha Limpa.
Para o MPE, Lago teve o mandato cassado no ano passado por abuso do poder político nas eleições de 2006 e, por essa razão, deveria ser alcançado pela alínea ‘d’ do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterado pela Lei da Ficha Limpa. Com o recurso apresentado ao TSE, e que foi julgado na sessão dessa quinta-feira (30), o MPE pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que permitiu a candidatura de Jackson Lago.
Processual
A questão é processual. Quando Jackson Lago teve seu mandato de governador do Maranhão cassado pelo TSE, em março de 2009, o Tribunal naquela ocasião não declarou que, além de perder o mandato, Lago estaria Inelegível. Isso ocorreu porque a ação que culminou na cassação do mandato e no afastamento dele e do vice-governador do cargo foi um Recurso Contra a Expedição de Diploma (Rced) e não uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aberta a partir de uma representação proposta por partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
A diferença entre as duas classes processuais é que a primeira não culmina em inelegibilidade, embora permita a cassação do mandato, enquanto que a segunda, além de levar à cassação por abuso de poder político ainda prevê a inelegibilidade por três anos.
Com a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, essa inelegibilidade de três anos foi ampliada para oito anos. A alínea’d’ da nova lei prevê a inelegibilidade para pessoa que tenha “representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político”.
Conceitual
Ocorre que, no direito eleitoral, o termo ‘representação’ diz respeito a uma classe processual específica, prevista no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades e que serve para pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade nas eleições.
Na avaliação do relator da matéria, ministro Hamilton Carvalhido, a LC 64/90 afirma que o Recurso Contra a Expedição de Diploma não é o instrumento correto para a impugnação da candidatura. Para Carvalhido, as causas de inelegibilidade “não permitem interpretação extensiva, nem analógica”.
Segundo o relator, não há como se falar em representação como forma de se abranger Recurso Contra Expedição de Diploma, como pretende o Ministério Público Eleitoral. “O Rced não é a via processual própria à declaração de inelegibilidade”, afirmou Carvalhido. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, esses últimos com ressalvas quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.
Divergência
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto para divergir do entendimento do relator e considerar que o termo representação pode ser interpretado de forma mais ampla, para alcançar outros tipos de ação que versem sobre abuso do poder político ou econômico. Acrescentou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que somente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) prevê a inelegibilidade, mas que a partir da LC 135/2010, as consequências para casos de abuso do poder político e econômico foram alteradas e, na avaliação de Lewandowski, a nova legislação não especifica o tipo de ação a ser proposta.
O ministro Ricardo Lewandowski reiterou que inelegibilidade não se confunde com pena, ao lembrar recente entendimento firmado pela maioria da Corte, mas configura-se como uma restrição temporária ou uma consequência da condenação. Nesse sentido, para o ministro, não há vinculação exclusiva da AIJE com a alínea ‘d’ da Lei da Ficha Limpa.
Lewandowski ressaltou que o propósito da nova lei é também afastar políticos condenados por abuso do poder econômico e político. “Quando o legislador se refere ao termo representação, ele não se refere ao tipo de ação, mas faz alusão às ações impetradas com o fim de se apurar o abuso do poder econômico e político”, salientou o ministro, antes de votar pelo provimento do recurso do MPE para cassar o registro de Jackson Lago.
No mesmo sentido, acompanharam o presidente os ministros Cármen Lúcia e Aldir Passarinho Junior para conferir uma interpretação mais flexível ao conceito de representação expresso na Lei da Ficha Limpa.
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